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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062800-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0062800-38.2026.8.16.0000

Recurso: 0062800-38.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Requerente(s): JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO
Requerido(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

I –
Joao Boschilia Appolinário interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o acórdão
recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no Agravo de Instrumento e
nos Embargos de Declaração, especialmente aqueles relacionados aos efeitos da recuperação
judicial sobre a responsabilidade do fiador e à incidência do art. 837 do Código Civil e do art.
61, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que a omissão persistiu mesmo após a oposição dos
aclaratórios, comprometendo a prestação jurisdicional e impedindo o exame adequado das
teses suscitadas.
b) arts. 49, 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e art. 837 do Código Civil: sustenta que o acórdão
permitiu indevidamente o prosseguimento da execução contra o fiador, embora o crédito esteja
sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal. Alega que o crédito, por ser
anterior ao pedido recuperacional, submete-se ao processo de recuperação judicial; que o
restabelecimento das garantias originalmente contratadas somente seria possível em caso de
descumprimento do plano e decretação da falência; e que o fiador pode opor ao credor as
exceções asseguradas ao devedor principal. Defende que a manutenção da execução viola a
natureza jurídica da fiança, a sujeição concursal do crédito e o regime legal da recuperação
judicial, impondo ao fiador obrigação mais gravosa que a do próprio devedor principal.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo.

II –
Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão
Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente
e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se
evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa
ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC
/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Quanto à possibilidade de suspensão da execução ajuizada contra fiador em razão da
recuperação judicial da devedora principal, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo
de Instrumento:
O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao dispor que as obrigações
anteriores ao pedido de recuperação judicial se submetem aos seus
efeitos, ressalvadas as obrigações assumidas pelos coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso. Ou seja, o legislador, de forma
expressa, preservou a exigibilidade do crédito em face dos garantes
pessoais, ainda que a empresa principal esteja protegida pelo stay
period. A lógica é simples: a recuperação visa possibilitar à sociedade em
crise meios de se reorganizar, mas não concede moratória universal que
atinja terceiros que, voluntariamente, assumiram obrigações de garantia.
A tese do agravante de que a recuperação judicial da devedora principal
impediria a cobrança da dívida em face do fiador contraria frontalmente a
orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio
Tribunal, consolidada nos seguintes enunciados vinculantes:
Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, [...]”
Súmula 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória."
(...)
A habilitação apenas assegura a participação do credor no plano em
relação à empresa em recuperação, não eliminando o direito de buscar a
satisfação imediata da dívida junto ao fiador. Não há risco de duplicidade
de pagamento, pois, se este vier a adimplir a obrigação, sub-rogar-se-á
nos direitos do credor, habilitando-se no processo recuperacional.
A invocação do art. 61 da LRF também não socorre o agravante. Esse
dispositivo regula a manutenção do devedor em recuperação e prevê, em
seu §2º, a reconstituição dos direitos dos credores em caso de
convolação em falência. Não se trata de regra que torne inexigíveis as
obrigações em relação aos garantes, mas de disciplina específica para o
devedor principal. Para que se pudesse cogitar da suspensão da fiança,
seria imprescindível que o próprio plano de recuperação, homologado em
assembleia, contivesse cláusula expressa nesse sentido. E esse é um
ônus que incumbia ao agravante comprovar, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, à míngua de qualquer demonstração de que o plano tenha
alterado ou afastado a garantia fidejussória prestada, prevalece a regra
legal e jurisprudencial: a execução pode e deve prosseguir contra o
fiador, independentemente da recuperação judicial da empresa locatária.
(Agravo de Instrumento Cível, mov. 27.1).

Assim, aplicou o entendimento do STJ que no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP – Tema
885/STJ (Rel. Ministro LUIZ FELIPE SAMOLÃO, Segunda Seção, DJe 02/02/2015), decidiu
que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções
nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da . Lei n. 11.101.2005”.
Tal circunstância reclama a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada é no sentido de que “(...) a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é
excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo,
da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.” (AgInt na TutCautAnt 1055,
relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026, Decisão: 18/03/2026). No caso
em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.

III –
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I,
“b”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69