Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062800-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0062800-38.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO Requerido(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A I – Joao Boschilia Appolinário interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no Agravo de Instrumento e nos Embargos de Declaração, especialmente aqueles relacionados aos efeitos da recuperação judicial sobre a responsabilidade do fiador e à incidência do art. 837 do Código Civil e do art. 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que a omissão persistiu mesmo após a oposição dos aclaratórios, comprometendo a prestação jurisdicional e impedindo o exame adequado das teses suscitadas. b) arts. 49, 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e art. 837 do Código Civil: sustenta que o acórdão permitiu indevidamente o prosseguimento da execução contra o fiador, embora o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal. Alega que o crédito, por ser anterior ao pedido recuperacional, submete-se ao processo de recuperação judicial; que o restabelecimento das garantias originalmente contratadas somente seria possível em caso de descumprimento do plano e decretação da falência; e que o fiador pode opor ao credor as exceções asseguradas ao devedor principal. Defende que a manutenção da execução viola a natureza jurídica da fiança, a sujeição concursal do crédito e o regime legal da recuperação judicial, impondo ao fiador obrigação mais gravosa que a do próprio devedor principal. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Quanto à possibilidade de suspensão da execução ajuizada contra fiador em razão da recuperação judicial da devedora principal, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao dispor que as obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos, ressalvadas as obrigações assumidas pelos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ou seja, o legislador, de forma expressa, preservou a exigibilidade do crédito em face dos garantes pessoais, ainda que a empresa principal esteja protegida pelo stay period. A lógica é simples: a recuperação visa possibilitar à sociedade em crise meios de se reorganizar, mas não concede moratória universal que atinja terceiros que, voluntariamente, assumiram obrigações de garantia. A tese do agravante de que a recuperação judicial da devedora principal impediria a cobrança da dívida em face do fiador contraria frontalmente a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, consolidada nos seguintes enunciados vinculantes: Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, [...]” Súmula 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." (...) A habilitação apenas assegura a participação do credor no plano em relação à empresa em recuperação, não eliminando o direito de buscar a satisfação imediata da dívida junto ao fiador. Não há risco de duplicidade de pagamento, pois, se este vier a adimplir a obrigação, sub-rogar-se-á nos direitos do credor, habilitando-se no processo recuperacional. A invocação do art. 61 da LRF também não socorre o agravante. Esse dispositivo regula a manutenção do devedor em recuperação e prevê, em seu §2º, a reconstituição dos direitos dos credores em caso de convolação em falência. Não se trata de regra que torne inexigíveis as obrigações em relação aos garantes, mas de disciplina específica para o devedor principal. Para que se pudesse cogitar da suspensão da fiança, seria imprescindível que o próprio plano de recuperação, homologado em assembleia, contivesse cláusula expressa nesse sentido. E esse é um ônus que incumbia ao agravante comprovar, o que não ocorreu nos autos. Portanto, à míngua de qualquer demonstração de que o plano tenha alterado ou afastado a garantia fidejussória prestada, prevalece a regra legal e jurisprudencial: a execução pode e deve prosseguir contra o fiador, independentemente da recuperação judicial da empresa locatária. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 27.1). Assim, aplicou o entendimento do STJ que no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP – Tema 885/STJ (Rel. Ministro LUIZ FELIPE SAMOLÃO, Segunda Seção, DJe 02/02/2015), decidiu que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da . Lei n. 11.101.2005”. Tal circunstância reclama a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “(...) a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.” (AgInt na TutCautAnt 1055, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026, Decisão: 18/03/2026). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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